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Autuações da lei antifumo começam em Olímpia e em todo o Estado

05/08/2009

A Lei Estadual nº 13541/09, regulamentada pelo Decreto 54311/09, complementados pela resolução conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado de São Paulo, proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisório, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Ainda de acordo com a Lei, cabe aos proprietários dos estabelecimentos cuidarem para que os preceitos desta lei não sejam infringidos, ficando sujeitos a uma multa entre 50 e100 UFESPs, sendo aplicada com valor em dobro na reincidência e interdição total do estabelecimento a partir da terceira reincidência.

O proprietário fica obrigado, ainda, a afixar avisos, tantos quantos forem necessários para a visualização de todos os clientes que estiverem frequentando seu estabelecimento. Esses avisos devem conter o telefone e o endereço eletrônico para reclamações. O descumprimento desta norma também sujeitará o estabelecimento à pena de multa e interdição a partir da terceira residência de qualquer um dos preceitos expresso na lei.

Qualquer pessoa que se sentir prejudicada ou que presenciar infração a essa lei pode efetuar reclamação aos órgãos fiscalizadores, sendo o proprietário obrigado a fornecer formulário (anexo do Decreto 54.311) para o solicitante. Se o proprietário não fornecer o formulário a reclamação poderá ser feita por meio eletrônico, através do site www.leiantifumo.sp.gov.br.

As multas poderão ser aplicadas, de forma independente, pela Vigilância Sanitária e pelo Procon, exceto onde não haja relação de consumo.

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